ESTATUTO - Lar Espírita Mãos de Amor, sigla: LEMA,
ESTATUTO
- Lar Espírita Mãos de Amor, sigla: LEMA,
INTRODUÇÃO
CAPITULO
1
FINS,
SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art.
I - O Lar Espirita Mãos de Amor, neste estatuto simplesmente designado
“LEMA", mudado em nove de julho de hum mil novecentos
e noventa e cinco, é uma organização religiosa, de caráter
filosófico-moral e filantrópica, sem fins lucrativos, com sede à Rua Agenor Siécola,
220, nesta cidade de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, onde terá
sede e fôro. cem duração indeterminada.
Art.
2 - O "LEMA" tem por finalidades:
A) Dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo, no seu triplice
aspecto filosófico, científico e moral, consoante os princípios codificados por
Allan Kardec;
B)
Difundir a Doutrina Espírita por todos os meios lícitos e compatíveis ao seu
alcance;
C)
Exercer atividades de natureza assistencial e de promoção humana à luz da
Doutrina Espírita:
D)
A Evangelização Espírita da criança e do jovem;
E)
A busca continua de união e aperfeiçoamento doutrinário, mediante a adesão ao
Órgão Federativo Estadual e Municipal, sendo este último hoje, a AME-SRS -
Aliança Municipal Espirita de Santa Rita do Sapucaí, ressalvado o direito do
LEMA de somente acatar decisões daqueles Órgãos que não contrariem o disposto
no artigo dois, letras A, B, C, D deste Estatuto.
Paragrafo
1º - A difusão da Doutrina Espírita será feita somente pelos meios legais e
lícitos de acordo com a Ciência, Filosofia e Moral espíritas.
Paragrafo
2º - Fica terminantemente VEDADO a participação do LEMA em atividades
políticas,
mesmo em se tratando de candidatos de reconhecida fé espirita ou em qualquer
atividade que contrarie ao estipulado no artigo dois, suas letras e parágrafos,
sob nenhum pretexto.
Paragrafo
3º - A prática da mediunidade não poderá sobrepor-se ao estudo e conhecimento
da Doutrina Espírita.
Paragrafo
4º - Entenda-se na letra C, atividades de natureza assistencial como
Contrárias a prática paternalista e mantenedora de pobreza, de doação
dinheiro, roupas e mantimentos sem proporcionar meios para que o assistido
possa consegui-las através de seu próprio trabalho, restabelecendo-lhe a
dignidade.
Art.
3 Para cumprir os objetivos expressos no artigo dois, o LEMA criará e manterá
reuniões de caráter público e privativo e outras atividades afins.
Parágrafo
Único - Serão mantidas reuniões de caráter privativo denominadas de Grupos de
Estudes ou G.E.' s para o Estudo Orientado da Doutrina Espirita, Grupos de
Estudos Aprofundados G.E.A.'s e Grupos Mediúnicos G.M.'s.
CAPÍTULO
I I
DOS
ASSOCIADOS - ADMISSÕES, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 4 - Compor-se-á o LEMA de quantidade ilimitada de associados,
neste Estatuto denominado de Colaboradores, de ambos os sexos, que sejam
espiritas ou simpáticos à CAUSA. Admitidos segundo o artigo seis deste
Estatuto, que aceitem as disposições estatutárias, que contribuam com uma
mensalidade e / ou com trabalho, em favor da manutenção do LEMA e de seus
programas sociais existentes.
Paragrafo
Único - O valor da mensalidade deve ser definido pelo
próprio colaborador e em caso de alterações, estas devem ser avisadas.
Art.
5 - O quadro de Colaboradores, explícitos no artigo anterior, se classifica em
quatro níveis ou categorias:
A)
Nível I ou participantes: Colaboradores espiritas, maiores de dezesseis anos.
que participam das atividades públicas do LEMA - Lar Espírita Mãos de Amor há
mais de seis meses;
B)
Nível 2 ou Efetivos: Colaboradores Participantes, maiores de dezoito anos, que
estão a seis meses estudando em G.E's;
C)
Nível 3 ou Deliberativos: Colaboradores Efetivos que terminaram o Estudo
Sistematizado da Doutrina Espírita nos
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G.E.'s
,e estão participando em G.M.'s ou G:.E.A.'s;
D)
Nível 4 ou Coordenadores: Colaboradores Deliberativos que são Coordenadores de
G.E.'s. G.M.'s, G.E.A's ou de Setores Departamentais do LEMA ou Conselheiros.
Paragrafo
Único - O LEMA manterá um quadro de cooperadores, sem distinção de idade,
crença, raça, sexo ou cor, que espontaneamente e desinteressadamente cooperam
com o L E M A, através de, ajuda
financeira esporádica, mensalidade ou com outro tipo de beneficio, mas que não
participam por um motivo qualquer das reuniões e atividades realizadas pelo L E
M A, sem com isto reconhecer-lhes os direitos de Colaboradores.
Art.
6 - A admissão de um novo colaborador far-se-á por indicação de um outro
colaborador, ou por pedido próprio, mediante o preenchimento de uma ficha de
adesão e a aprovação pelo Conselho Diretor vigente.
Paragrafo
1º - Caso o Conselho Diretor não aceite o candidato a colaborador deve
justificar ao mesmo e aos interessados, em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim, as razões da não aceitação.
Paragrafo
2º - A passagem do nivel 1 ao nível 4 será automática e natural, a medida que o colaborador esteja e continue
estudando e trabalhando no LEMA.
Paragrafo
3º - Os associados fundadores, que aprovaram este Estatuto, serão classificados
segundo as categorias descritas no artigo cinco, Conforme suas atividades no
LEMA.
Art.
7 - Os Colaboradores não respondem; subsidiariamente pelas obrigações,
expressas ou intencionalmente, contraídas em nome deles ou em nome do LEMA.
Art.
8 - São deveres dos Colaboradores:
A)
Cumprir o Estatuto, os Procedimentos e os Atos Administrativos:
B)
Zelar pelo bom nome e prosperidade do LEMA;
C)
Pagar em dia a mensalidade estipulada;
D)
Comparecer a todas as reuniões de Assembleia Geral. Ordinária e extraordinária,
eventualmente convocadas;
E)
Participar á secretaria do LEMA mudança de endereços da residência e do local
de trabalho;
F) Manter condutas idôneas, coerentes com a moral espírita.
Art.
9 - São direitos dos Colaboradores:
A)
Participar da vida social, assistir às reuniões públicas e participar de cursos
e atividades doutrinárias e demais atividades do LEMA, conforme dispuser o
regimento interno, inteirando-se de seu andamento e promoções, sugerindo medidas
que julguem proveitosas; B) Votar e ser votado para eleição da Diretoria do
LEMA e demais deliberações da Assembleia Geral;
C)
Receber assistência moral e espiritual, sempre que dela necessitar;
D)
Ser escolhido pela Diretoria para ocupar cargos de coordenação de G.E.'s e
Setores Departamentais;
E)
Convidar e propor novos Colaboradores.
Paragrafo
1º - Nas votações para eleição e deliberações da Assembleia Geral os votos dos
Colaboradores Participantes terão peso 1, dos Colaboradores Efetivos peso 2,
dos Colaboradores Deliberativos peso 4 e dos Colaboradores Coordenadores peso
8.
Parágrafo
2º - Colaboradores Participantes não poderão ocupar cargos de coordenação.
Parágrafo 3º - Somente Colaboradores Deliberativos ou Colaboradores
Coordenadores poderão ser eleitos para cargos do Conselho Diretor.
Parágrafo
4º - O Coordenador Geral para efeitos de votação, terá o peso de voto de apenas
um Diretor,
CAPÍTULO
III
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
10 - A Assembleia Geral dos Colaboradores é o órgão supremo do LEMA e
reunir-se-á ordinariamente em Dezembro a cada dois anos para eleição da
Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal e extraordinariamente quando
convocada.
Parágrafo
1º - As chapas pretendentes deverão ser apresentadas à Diretoria por escrito
até o dia dez de novembro do ano eletivo.
Parágrafo
2º O Conselho Diretor juntamente com os colaboradores coordenadores escolherão
em reunião administrativa
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extraordinária,
lavrada em Ata, urna das chapas para ser apresentada a Assembleia Geral e ela será
eleita se aprovada peLa maioria dos votos obedecendo os pesos descritos no
primeiro parágrafo do artigo nove.
Paragrafo
3º - Caso a chapa escolhida pela Diretoria não obtenha a maioria dos votos, as
outras chapas devem ser apresentadas e a chapa eleita será aquela que obtiver
mais votos obedecendo aos pesos descritos no primeiro parágrafo do artigo nove.
Art.
11 - A Diretoria convocara a Assembleia Geral dos Colaboradores mediante prévio
e geral anúncio, para fins determinados,
e funcionará em primeira convocação com a presença da maioria dos Colaboradores
aptos a votar e, em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, um terço
do quadro de associados, observando o intervalo minimo de trinta minutos entre
uma e outra.
Paragrafo
Único - O prévio e geral anuncio de que se trata o presente artigo, deve ser
feito por escrito a todos os Colaboradores, podendo ser usada uma lista onde
todos aponham suas assinaturas, com no mínimo dez dias de antecedência.
Art.
12 - Aos Colaboradores é facultado solicitar à Diretoria a convocação da
Assembléia Geral, que não poderá ser negado desde que se destine a tratar de
assunto expresso, referente ao LEMA, e que a solicitação seja feito por
escrito, com a assinatura de no mínimo um terço dos Colaboradores existentes;
neste caso só serão válidas as deliberações tomadas por maioria de dois terços
dos votos conforme parágrafos artigo nove.
Art.
13 - Instalada a Assembleia Geral por um Diretor, este solicitará aos
participantes que escolham um dos presentes para presidi-la e a outro para
secretariá-la, podendo ser escolhidos os próprios membros da Diretoria.
Paragrafo
Único - As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas se aprovadas pela
maioria dos votos observando os critérios dos pesos determinados no primeiro
parágrafo do artigo nove e se forem devidamente lançadas em ATA, em livro
próprio e específico.
CAPITULO
IV
DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art.
14 - O LEMA será administrado por uma Diretoria eleita bienalmente pela Assembleia
Geral que é composta de um Conselho Diretor, de um Tesoureiro e um Secretário. Parágrafo
Único - Os membros da Diretoria, isolados eu conjuntamente poderão ser
reeleitos apenas uma vez consecutivamente.
Art.
15 - O Conselho Diretor é formado pelos quatro Diretores dos Departamentos de:
Estudo e Divulgação D E D, Promoção Humana D P H, Infanto-Juvenil D I J, e
Orientação Mediúnica D O M que se responsabilizam pelas letras A, B, C, D e E
do artigo dois respectivamente.
Parágrafo
1º - O Conselho Diretor poderá ser reduzido, caso a Assembleia Geral julgue não
haver número suficiente de pessoas para ocuparem os cargos de todos os departamentos.
Neste caso eleger-se-á um Coordenador Geral que assumirá as responsabilidades
de três Departamentos - DOM, DIJ, DPH - e mais o Diretor do Departamento de
Estudos e Divulgação.
Paragrafo
2º - Somente neste caso o Coordenador Geral assumirá a responsabilidade de
representar o LEMA ativa ou passivamente, judicial ou extra judicialmente e
movimentará a conta bancária, juntamente com tesoureiro, em nome do LEMA.
Parágrafo
3º - Os Departamentos sob a responsabilidade do Coordenador Geral terão suas
atividades reduzidas ao mínimo possível até que a Assembleia Geral, em reunião
Ordinária ou Extraordinária, escolha um Diretor para tais Departamentos que
assumirão suas responsabilidades diretas, os quais serão então reativados.
Art.
16 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente urna vez por mês, e
extraordinariamente sempre que for necessário por convocação de uni Diretor,
sendo necessário e indispensável a presença de três Diretores
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para
a validade de suas deliberações, salvo nas condições do parágrafo primeiro do
Artigo quinze deste Estatuto, quando somente terão validade as deliberações aprovadas,
em consenso, pelo Coordenador Geral e pelo Diretor do Departamento de Estudos e
Divulgação.
Paragrafo
1º - Todas as decisões e deliberações tomadas em reuniões da Diretoria
Administrativa sejam elas quais forem, deverão ser lançadas em Ata, em Livro
Próprio, pelo Secretário da Diretoria, ou na sua falta outro colaborador será
indicado por um Diretor para substituí-lo.
Paragrafo
2º - As deliberações devem ser preferencialmente decididas em consenso pelo
Conselho Diretor, sendo impossível, deve haver votação; em caso de empate, não
haverá decisão até que o consenso se estabeleça ou que haja nova votação sem
empate.
Art.
17 - Compete ao Conselho Diretor:
A)
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais Atos Administrativos e
resolver casos que lhe forem omissos;
B)
Elaborar e alterar o Procedimento Interno do próprio LEMA e dos Departamentos;
C)
Aprovar os Procedimentos e Normas internas do LEMA;
D)
Apresentar a Assembleia Geral no final de cada exercício, relatório do movimento
financeiro e social do LEMA, referente à gestão finda, com parecer do conselho
fiscal;
E)
Aprovar escolhas dos Diretores para cargos de coordenação de Setores
Departamentais, G.E’s, G.M.’s, G.E.A’s e demais atividades do LEMA:
F)
Excluir Colaboradores quando necessário, justificando ao mesmo e aos interessados
as razões da exclusão, em assembleia especialmente convocada para este fim;
G)
Admitir e demitir empregados quando houver e forem estritamente necessários;
H)
Escolher um Diretor substituto em caso de afastamento;
I)
Representar o LEMA junto a órgão de Unificação do movimento espirita, norteando
sua representação nos termos da ressalva a que alude a letra E do Artigo dois
deste Estatuto.
Art.
18 Compete ao Diretor do DED:
A)
Representar o Diretor do DPH em caso de sua ausência;
B)
Representar o Coordenador Geral, inclusive ativa ou passivamente, judicial ou
extrajudicialmente e na movimentação bancária, em caso de sua ausência;
C)
Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade das letras A
e B do artigo dois;
D)
Presidir as reuniões administrativas na ausência. do Diretor do DPH;
E)
Criar e manter um Setor livraria e biblioteca;
F)
Criar, manter e orientar os G.E.'s e G.E.A.'s;
G)
Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos
Setores e G.E.'s:
H)
Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento, G.E.'s e G.E.A.'s;
I)
Elaborar e atualizar continuamente a metodologia e o conteúdo do Estudo
Orientado da Doutrina Espírita;
J)
Promover atividades de integração entre todos os G.E.'s e G.E.A.'s:
K)
Convocar reuniões esporádicas com os Coordenadores de G. E.'s e G.E.A.'s para
interação e permuta de idéias;
L)
Criar, manter e divulgar atividades de estudo público dentro do LEMA;
M)
Promover atividades de divulgação da Doutrina Espírita em jornais locais,
rádio, palestras etc.;
N)
Incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas
Entidades Federativas da região relativas atividades de seu Departamento.
O)
Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, Organogramas e horários
de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento e dos G.E.'s e
G.E.A.'s.
Art.
19 - Compete ao Diretor do DPH:
A) Representar o LEMA, ativo ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
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B)
Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade da letra C do
artigo dois; C) Presidir as reuniões administrativas;
D)
Admitir e demitir empregados quando forem estritamente necessários;
E)
Criar, manter e orientar uma atividade de Atendimento Fraterno - A.F.;
F)
Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos, os Coordenadores do
Atendimento Fraterno e de outros Setores que existam, ou vierem a existir;
G)
Aprovar os Procedimentos do Atendimento Fraterno e de outros Setores de seu
Departamento;
H)
Movimentar a conta bancária, juntamente com o Tesoureiro, em nome do LEMA,
devendo recolher em depósito os saldos disponíveis superiores às necessidades
de uso mensal;
I)
Promover e coordenar atividades para levantamento de fundos para as atividades
do LEMA;
J)
incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas
Entidades Federativas da região relativas as atividades de seu Departamento;
K)
Providenciar recursos necessários para reformas e manutenção do LEMA e de suas
atividades;
L)
Substituir o Tesoureiro no desempenho de suas funções, em seus impedimentos;
M)
Elaboras e divulgar as Matrizes de Responsabilidades. Organogramas e horários
de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento.
Art.
20 - Compete ao Diretor do DIJ:
A)
Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade letra D do
artigo dois;
B)
Criar e manter um Setor Mocidade, Setor Evangelização e um Setor de Pais;
C)
Orientar e promover a integração destes três Setores;
O)
Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos
Setores; E) Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento;
F)
Elaborar e atualizar continuamente a metodologia e o conteúdo de estudo destes
Setores;
G)
incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas
Entidades Federativas da região relativas às atividades de seu Departamento;
H)
Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, Organogramas e horários
de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento.
Art.
21 - Compete ao Diretor do DOM:
A)
Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade da letra A do
artigo dois; B) Orientar os G.M.'s;
C)
Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos
Setores e G.M.'s:
D)
Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento e dos G.M.'s;
E)
Acompanhar os G.M.'s quanto ao estudo e a prática doutrinária;
F)
Promover atividades de integração entre todos os G.M.'s;
G)
incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas
Entidades Federativas da região relativas as atividades de seu Departamento;
H)
Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, organogramas e horarios
de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento e dos G.M.'s.
I)
Cuidar para que o terceiro parágrafo do artigo dois seja cumprido.
Art.
22 - Compete ao Tesoureiro:
A)
Organizar e dirigir a Tesouraria do LEMA, velando pelo equilíbrio, correção e
prosperidade orçamentaria da Instituição;
B)
Efetuar a cobrança das mensalidades dos Colaboradores, definindo responsáveis e
formas práticas para melhor fazê-la;
C)
Assinar cheques juntamente com o Diretor do DPH para pagamentos dos
compromissos assumidos pela Diretoria do LEMA;
D)
Manter em dia e em ordem, em controle próprio, todas as contribuições
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dos
associados e cooperadores, fazendo os respectivos assentamentos de entradas de
numerário;
E)
Manter em dia o controle do livro "Movimento de Caixa - Diário e
movimentação bancária, fornecendo sempre que solicitado, o seu respectivo
saldo;
E)
Divulgar mensalmente aos Colaboradores do LEMA o balancete da conta de Receita
e Despesas;
O)
Cuidar do Serviço de Arquivo de documentos do LEMA relativos ao Setor
Financeiro;
H)
Providenciar recursos necessários para reformas e manutenção do LEMA de suas
atividades, juntamente com o Diretor do DPH;
I)
Elaborar e divulgar a Matriz de responsabilidade da tesouraria.
Art.
23 - Compete ao Secretário:
A)
Organizar e dirigir a Secretaria;
B)
Cuidar da correspondência expedida e recebida do LEMA. entregando aos
destinatários e divulgando-as quando necessário;
C)
Redigir as Atas das reuniões da Diretoria e Administrativas e outras de caráter
especial, promovendo quando for o caso, a divulgação das decisões e resoluções
tomadas;
D)
Elaborar e divulgar a Matrizes de Responsabilidade do gerais do LEMA conforme
este Estatuto:
E)
Arquivar, manter atualizado e divulgar quando necessário o Estatuto, Procedimentos,
Matrizes de Responsabilidades, Organogramas, horários de funcionamento e demais
documentos e registros do LEMA.
CAPÌTULO
V
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
24 - Conselho fiscal compor-se-á de dois membros titulares e um suplente,
eleitos pela Assembleia Geral e terá o mandato idêntico ao da Diretoria, ou
seja, dois anos.
Paragrafo
1º - A eleição e mandato do Conselho Fiscal deverão coincidir sempre com a
eleição e mandato da Diretoria Administrativa.
Parágrafo
2º - Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos separado ou conjuntamente
no máximo uma vez consecutivamente.
Parágrafo
3º - Só poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal colaboradores do nível 2 ou
acima.
Art.
25 - Compete ao Conselho Fiscal:
A)
Emitir pareceres nas prestações de contas da Diretoria;
B)
Angariar donativos para o LEMA:
C)
Superintender o Patrimônio do LEMA;
D)
Inspecionar todas as contas do LEMA, Receita e Despesas e sua respectiva
aplicação, sempre que necessário e julgar conveniente;
E)
Quando em discordância emitir um parecer à Diretoria e se julgar necessário
convocar Assembleia Geral, conforme artigo onze, para a deliberação sobre o
assunto.
F)
Cuidar para o cumprimento deste Estatuto e dos Procedimentos Internos:
G)
Visitar regularmente os diversos Setores do LEMA, dando por escrito à
Diretoria, noticias das visitas feitas e sugerindo medidas de boa ordem do
serviço;
CAPITULO
VI
DAS
RECEITAS, DESPESAS, FINANÇAS E PATRIMÔNIO.
Art.
26 - Considerar-se-á Receita, as mensalidades pagas pelos Colaboradores, doações
de livre e espontânea vontade, as verbas do governo Federal, Estadual e
Municipal, recursos obtidos com a promoção de atividades como almoço, bazares,
ou outras modalidades que puderem e forem legalmente obtidas.
Art.
27 - As Despesas são aquelas realizadas e aprovadas pela Diretoria.
Art.
28 - A tesouraria deverá divulgar mensalmente um
balancete da movimentação da conta Receita e Despesa, o qual deverá ser
assinado pelo Tesoureiro, um Diretor e um membro do Conselho Fiscal.
Art.
29 - O LEMA não remunerará os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e
Coordenadores, nem concederá aos
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Colaboradores
participação em seu patrimônio, nem distribuirá lucros ou dividendos de qualquer
espécie, sob nenhuma forma ou pretexto.
Paragrafo
Único - O LEMA não subsidiará recursos para os colaboradores participarem de
eventos de qualquer natureza.
Art. 30 - O patrimônio do LEMA é inalienável, não podendo ser sequestrado
penhorado, trocado, salvo com fins de construção, para aumentar o patrimônio, com
entidades imobiliárias legalmente constituídas e idôneas.
Paragrafo 1º - Qualquer ato ou movimentação do patrimônio do LEMA
deverá ter permissão de dois terços da Assembleia Geral dos Colaboradores,
excluindo os Colaboradores de nível um e sem considerar os pesos descritos no
artigo nove.
Paragrafo
2º - Deverá constar neste Estatuto, dele fazendo parte integrante e
comprobatória, todas as escrituras dos bens do LEMA, devidamente registradas em
cartório para a salvaguarda fiel do patrimônio.
Paragrafo 3º - OLEM A .cm caso de dissolução, reverterá seu
patrimônio integralmente, a favor de uma ou mais entidades congêneres, por
indicação de dois terços dos Colaboradores presentes a Assembleia Geral,
especificamente convocada para tal
fim.
Art.
31 - movimentação contábil e patrimonial será feita por profissional
habilitado, escolhido pela Diretoria, respeitando a legislação em vigor.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
32 - As disposições de Estatuto, referente ao nome da organização religiosa,
finalidades e orientação espírita kardecista, bem como a essência do disposto
no artigo dois, suas letras e parágrafos e no artigo trinta e seus parágrafos,
não poderão ser modificados em tempo algum.
3
- O presente Estatuto poderá ser reformado desde que a prática indicar esta
necessidade devendo a reforma ser feita por uma Assembleia Geral especialmente
convocada
para
este fim, estando presente pelo menos dois terços dos Colaboradores, devendo a
reforma ser feita dentro da mesma linha de finalidades, não podendo haver
revisões no período inferior a quatro anos da última revisão, exceto a primeira
que deverá ser feita um ano após a aprovação.
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CERTIDÃO
CERTIFICO
e dou fé que aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco
(27/1/05) atendendo ao que foi requerido às fls.01,fiz hoje o registro da
Segunda Alteração do Estatuto Social do LAR
ESPÍRITA MÃOS DE AMOR sob o n.535, às fls.182 do Livro A-02. Eu,
Fernanda L. Puebla , escrevente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
comarca a certifiquei e assino.
Fernanda
L Puebla Trigo
Arquivado
em 27de janeiro de 2005.
Dou
fé Santa Rita do Sapucaí, 30 de abril de 2015.
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