ESTATUTO - Lar Espírita Mãos de Amor, sigla: LEMA,

ESTATUTO - Lar Espírita Mãos de Amor, sigla: LEMA,

INTRODUÇÃO
CAPITULO 1
FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art. I - O Lar Espirita Mãos de Amor, neste estatuto simplesmente designado “LEMA", mudado em nove de julho de hum mil novecentos e noventa e cinco, é uma organização religiosa, de caráter filosófico-moral e filantrópica, sem fins lucrativos, com sede à Rua Agenor Siécola, 220, nesta cidade de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, onde terá sede e fôro. cem duração indeterminada.

Art. 2 - O "LEMA" tem por finalidades:
A) Dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo, no seu triplice aspecto filosófico, científico e moral, consoante os princípios codificados por Allan Kardec;
B) Difundir a Doutrina Espírita por todos os meios lícitos e compatíveis ao seu alcance;
C) Exercer atividades de natureza assistencial e de promoção humana à luz da Doutrina Espírita:
D) A Evangelização Espírita da criança e do jovem;
E) A busca continua de união e aperfeiçoamento doutrinário, mediante a adesão ao Órgão Federativo Estadual e Municipal, sendo este último hoje, a AME-SRS - Aliança Municipal Espirita de Santa Rita do Sapucaí, ressalvado o direito do LEMA de somente acatar decisões daqueles Órgãos que não contrariem o disposto no artigo dois, letras A, B, C, D deste Estatuto.
Paragrafo 1º - A difusão da Doutrina Espírita será feita somente pelos meios legais e lícitos de acordo com a Ciência, Filosofia e Moral espíritas.
Paragrafo 2º - Fica terminantemente VEDADO a participação do LEMA em atividades
políticas, mesmo em se tratando de candidatos de reconhecida fé espirita ou em qualquer atividade que contrarie ao estipulado no artigo dois, suas letras e parágrafos, sob nenhum pretexto.
Paragrafo 3º - A prática da mediunidade não poderá sobrepor-se ao estudo e conhecimento da Doutrina Espírita.
Paragrafo 4º - Entenda-se na letra C, atividades de natureza assistencial como

Contrárias a prática paternalista e mantenedora de pobreza, de doação dinheiro, roupas e mantimentos sem proporcionar meios para que o assistido possa consegui-las através de seu próprio trabalho, restabelecendo-lhe a dignidade.

Art. 3 Para cumprir os objetivos expressos no artigo dois, o LEMA criará e manterá reuniões de caráter público e privativo e outras atividades afins.
Parágrafo Único - Serão mantidas reuniões de caráter privativo denominadas de Grupos de Estudes ou G.E.' s para o Estudo Orientado da Doutrina Espirita, Grupos de Estudos Aprofundados G.E.A.'s e Grupos Mediúnicos G.M.'s.

CAPÍTULO I I
DOS ASSOCIADOS - ADMISSÕES, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4 - Compor-se-á o LEMA de quantidade ilimitada de associados, neste Estatuto denominado de Colaboradores, de ambos os sexos, que sejam espiritas ou simpáticos à CAUSA. Admitidos segundo o artigo seis deste Estatuto, que aceitem as disposições estatutárias, que contribuam com uma mensalidade e / ou com trabalho, em favor da manutenção do LEMA e de seus programas sociais existentes.
Paragrafo Único - O valor da mensalidade deve ser definido pelo próprio colaborador e em caso de alterações, estas devem ser avisadas.
Art. 5 - O quadro de Colaboradores, explícitos no artigo anterior, se classifica em quatro níveis ou categorias:
A) Nível I ou participantes: Colaboradores espiritas, maiores de dezesseis anos. que participam das atividades públicas do LEMA - Lar Espírita Mãos de Amor há mais de seis meses;
B) Nível 2 ou Efetivos: Colaboradores Participantes, maiores de dezoito anos, que estão a seis meses estudando em G.E's;
C) Nível 3 ou Deliberativos: Colaboradores Efetivos que terminaram o Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita nos





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G.E.'s ,e estão participando em G.M.'s ou G:.E.A.'s;
D) Nível 4 ou Coordenadores: Colaboradores Deliberativos que são Coordenadores de G.E.'s. G.M.'s, G.E.A's ou de Setores Departamentais do LEMA ou Conselheiros.
Paragrafo Único - O LEMA manterá um quadro de cooperadores, sem distinção de idade, crença, raça, sexo ou cor, que espontaneamente e desinteressadamente cooperam com o   L E M A, através de, ajuda financeira esporádica, mensalidade ou com outro tipo de beneficio, mas que não participam por um motivo qualquer das reuniões e atividades realizadas pelo L E M A, sem com isto reconhecer-lhes os direitos de Colaboradores.

Art. 6 - A admissão de um novo colaborador far-se-á por indicação de um outro colaborador, ou por pedido próprio, mediante o preenchimento de uma ficha de adesão e a aprovação pelo Conselho Diretor vigente.
Paragrafo 1º - Caso o Conselho Diretor não aceite o candidato a colaborador deve justificar ao mesmo e aos interessados, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, as razões da não aceitação.
Paragrafo 2º - A passagem do nivel 1 ao nível 4 será automática e natural,  a medida que o colaborador esteja e continue estudando e trabalhando no LEMA.
Paragrafo 3º - Os associados fundadores, que aprovaram este Estatuto, serão classificados segundo as categorias descritas no artigo cinco, Conforme suas atividades no LEMA.

Art. 7 - Os Colaboradores não respondem; subsidiariamente pelas obrigações, expressas ou intencionalmente, contraídas em nome deles ou em nome do LEMA.

Art. 8 - São deveres dos Colaboradores:
A) Cumprir o Estatuto, os Procedimentos e os Atos Administrativos:
B) Zelar pelo bom nome e prosperidade do LEMA;
C) Pagar em dia a mensalidade estipulada;
D) Comparecer a todas as reuniões de Assembleia Geral. Ordinária e extraordinária, eventualmente convocadas;
E) Participar á secretaria do LEMA mudança de endereços da residência e do local de trabalho;
F) Manter condutas idôneas, coerentes com a moral espírita.

Art. 9 - São direitos dos Colaboradores:
A) Participar da vida social, assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e demais atividades do LEMA, conforme dispuser o regimento interno, inteirando-se de seu andamento e promoções, sugerindo medidas que julguem proveitosas; B) Votar e ser votado para eleição da Diretoria do LEMA e demais deliberações da Assembleia Geral;
C) Receber assistência moral e espiritual, sempre que dela necessitar;
D) Ser escolhido pela Diretoria para ocupar cargos de coordenação de G.E.'s e Setores Departamentais;
E) Convidar e propor novos Colaboradores.
Paragrafo 1º - Nas votações para eleição e deliberações da Assembleia Geral os votos dos Colaboradores Participantes terão peso 1, dos Colaboradores Efetivos peso 2, dos Colaboradores Deliberativos peso 4 e dos Colaboradores Coordenadores peso 8.
Parágrafo 2º - Colaboradores Participantes não poderão ocupar cargos de coordenação. Parágrafo 3º - Somente Colaboradores Deliberativos ou Colaboradores Coordenadores poderão ser eleitos para cargos do Conselho Diretor.
Parágrafo 4º - O Coordenador Geral para efeitos de votação, terá o peso de voto de apenas um Diretor,

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 - A Assembleia Geral dos Colaboradores é o órgão supremo do LEMA e reunir-se-á ordinariamente em Dezembro a cada dois anos para eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal e extraordinariamente quando convocada.
Parágrafo 1º - As chapas pretendentes deverão ser apresentadas à Diretoria por escrito até o dia dez de novembro do ano eletivo.
Parágrafo 2º O Conselho Diretor juntamente com os colaboradores coordenadores escolherão em reunião administrativa

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extraordinária, lavrada em Ata, urna das chapas para ser apresentada a Assembleia Geral e ela será eleita se aprovada peLa maioria dos votos obedecendo os pesos descritos no primeiro parágrafo do artigo nove.
Paragrafo 3º - Caso a chapa escolhida pela Diretoria não obtenha a maioria dos votos, as outras chapas devem ser apresentadas e a chapa eleita será aquela que obtiver mais votos obedecendo aos pesos descritos no primeiro parágrafo do artigo nove.

Art. 11 - A Diretoria convocara a Assembleia Geral dos Colaboradores mediante prévio e  geral anúncio, para fins determinados, e funcionará em primeira convocação com a presença da maioria dos Colaboradores aptos a votar e, em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, um terço do quadro de associados, observando o intervalo minimo de trinta minutos entre uma e outra.
Paragrafo Único - O prévio e geral anuncio de que se trata o presente artigo, deve ser feito por escrito a todos os Colaboradores, podendo ser usada uma lista onde todos aponham suas assinaturas, com no mínimo dez dias de antecedência.

Art. 12 - Aos Colaboradores é facultado solicitar à Diretoria a convocação da Assembléia Geral, que não poderá ser negado desde que se destine a tratar de assunto expresso, referente ao LEMA, e que a solicitação seja feito por escrito, com a assinatura de no mínimo um terço dos Colaboradores existentes; neste caso só serão válidas as deliberações tomadas por maioria de dois terços dos votos conforme parágrafos artigo nove.

Art. 13 - Instalada a Assembleia Geral por um Diretor, este solicitará aos participantes que escolham um dos presentes para presidi-la e a outro para secretariá-la, podendo ser escolhidos os próprios membros da Diretoria.
Paragrafo Único - As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas se aprovadas pela maioria dos votos observando os critérios dos pesos determinados no primeiro parágrafo do artigo nove e se forem devidamente lançadas em ATA, em livro próprio e específico.

CAPITULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 14 - O LEMA será administrado por uma Diretoria eleita bienalmente pela Assembleia Geral que é composta de um Conselho Diretor,  de um Tesoureiro e um Secretário. Parágrafo Único - Os membros da Diretoria, isolados eu conjuntamente poderão ser reeleitos apenas uma vez consecutivamente.

Art. 15 - O Conselho Diretor é formado pelos quatro Diretores dos Departamentos de: Estudo e Divulgação D E D, Promoção Humana D P H, Infanto-Juvenil D I J, e Orientação Mediúnica D O M que se responsabilizam pelas letras A, B, C, D e E do artigo dois respectivamente.
Parágrafo 1º - O Conselho Diretor poderá ser reduzido, caso a Assembleia Geral julgue não haver número suficiente de pessoas para ocuparem os cargos de todos os departamentos. Neste caso eleger-se-á um Coordenador Geral que assumirá as responsabilidades de três Departamentos - DOM, DIJ, DPH - e mais o Diretor do Departamento de Estudos e Divulgação.
Paragrafo 2º - Somente neste caso o Coordenador Geral assumirá a responsabilidade de representar o LEMA ativa ou passivamente, judicial ou extra judicialmente e movimentará a conta bancária, juntamente com tesoureiro, em nome do LEMA.
Parágrafo 3º - Os Departamentos sob a responsabilidade do Coordenador Geral terão suas atividades reduzidas ao mínimo possível até que a Assembleia Geral, em reunião Ordinária ou Extraordinária, escolha um Diretor para tais Departamentos que assumirão suas responsabilidades diretas, os quais serão então reativados.

Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente urna vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário por convocação de uni Diretor, sendo necessário e indispensável a presença de três Diretores

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para a validade de suas deliberações, salvo nas condições do parágrafo primeiro do Artigo quinze deste Estatuto, quando somente terão validade as deliberações aprovadas, em consenso, pelo Coordenador Geral e pelo Diretor do Departamento de Estudos e Divulgação.
Paragrafo 1º - Todas as decisões e deliberações tomadas em reuniões da Diretoria Administrativa sejam elas quais forem, deverão ser lançadas em Ata, em Livro Próprio, pelo Secretário da Diretoria, ou na sua falta outro colaborador será indicado por um Diretor para substituí-lo.
Paragrafo 2º - As deliberações devem ser preferencialmente decididas em consenso pelo Conselho Diretor, sendo impossível, deve haver votação; em caso de empate, não haverá decisão até que o consenso se estabeleça ou que haja nova votação sem empate.
Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor:
A) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais Atos Administrativos e resolver casos que lhe forem omissos;
B) Elaborar e alterar o Procedimento Interno do próprio LEMA e dos Departamentos;
C) Aprovar os Procedimentos e Normas internas do LEMA;
D) Apresentar a Assembleia Geral no final de cada exercício, relatório do movimento financeiro e social do LEMA, referente à gestão finda, com parecer do conselho fiscal;
E) Aprovar escolhas dos Diretores para cargos de coordenação de Setores Departamentais, G.E’s, G.M.’s, G.E.A’s e demais atividades do LEMA:
F) Excluir Colaboradores quando necessário, justificando ao mesmo e aos interessados as razões da exclusão, em assembleia especialmente convocada para este fim;
G) Admitir e demitir empregados quando houver e forem estritamente necessários;
H) Escolher um Diretor substituto em caso de afastamento;
I) Representar o LEMA junto a órgão de Unificação do movimento espirita, norteando sua representação nos termos da ressalva a que alude a letra E do Artigo dois deste Estatuto.

Art. 18 Compete ao Diretor do DED:
A) Representar o Diretor do DPH em caso de sua ausência;
B) Representar o Coordenador Geral, inclusive ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e na movimentação bancária, em caso de sua ausência;
C) Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade das letras A e B do artigo dois;
D) Presidir as reuniões administrativas na ausência. do Diretor do DPH;
E) Criar e manter um Setor livraria e biblioteca;
F) Criar, manter e orientar os G.E.'s e G.E.A.'s;
G) Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos Setores e G.E.'s:
H) Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento, G.E.'s e G.E.A.'s;
I) Elaborar e atualizar continuamente a metodologia e o conteúdo do Estudo Orientado da Doutrina Espírita;
J) Promover atividades de integração entre todos os G.E.'s e G.E.A.'s:
K) Convocar reuniões esporádicas com os Coordenadores de G. E.'s e G.E.A.'s para interação e permuta de idéias;
L) Criar, manter e divulgar atividades de estudo público dentro do LEMA;
M) Promover atividades de divulgação da Doutrina Espírita em jornais locais, rádio, palestras etc.;
N) Incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas Entidades Federativas da região relativas atividades de seu Departamento.
O) Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, Organogramas e horários de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento e dos G.E.'s e G.E.A.'s.

Art. 19 - Compete ao Diretor do DPH:
A) Representar o LEMA, ativo ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

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B) Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade da letra C do artigo dois; C) Presidir as reuniões administrativas;
D) Admitir e demitir empregados quando forem estritamente necessários;
E) Criar, manter e orientar uma atividade de Atendimento Fraterno - A.F.;
F) Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos, os Coordenadores do Atendimento Fraterno e de outros Setores que existam, ou vierem a existir;
G) Aprovar os Procedimentos do Atendimento Fraterno e de outros Setores de seu Departamento;
H) Movimentar a conta bancária, juntamente com o Tesoureiro, em nome do LEMA, devendo recolher em depósito os saldos disponíveis superiores às necessidades de uso mensal;
I) Promover e coordenar atividades para levantamento de fundos para as atividades do LEMA;
J) incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas Entidades Federativas da região relativas as atividades de seu Departamento;
K) Providenciar recursos necessários para reformas e manutenção do LEMA e de suas atividades;
L) Substituir o Tesoureiro no desempenho de suas funções, em seus impedimentos;
M) Elaboras e divulgar as Matrizes de Responsabilidades. Organogramas e horários de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento.

Art. 20 - Compete ao Diretor do DIJ:
A) Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade letra D do artigo dois;
B) Criar e manter um Setor Mocidade, Setor Evangelização e um Setor de Pais;
C) Orientar e promover a integração destes três Setores;
O) Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos Setores; E) Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento;
F) Elaborar e atualizar continuamente a metodologia e o conteúdo de estudo destes Setores;
G) incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas Entidades Federativas da região relativas às atividades de seu Departamento;
H) Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, Organogramas e horários de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento.

Art. 21 - Compete ao Diretor do DOM:
A) Elaborar atividades e criar Setores para tornar real a finalidade da letra A do artigo dois; B) Orientar os G.M.'s;
C) Nomear entre os Colaboradores Efetivos e Deliberativos os Coordenadores dos Setores e G.M.'s:
D) Aprovar os Procedimentos dos Setores de seu Departamento e dos G.M.'s;
E) Acompanhar os G.M.'s quanto ao estudo e a prática doutrinária;
F) Promover atividades de integração entre todos os G.M.'s;
G) incentivar a participação e divulgar os cursos e palestras promovidas pelas Entidades Federativas da região relativas as atividades de seu Departamento;
H) Elaborar e divulgar as Matrizes de Responsabilidades, organogramas e horarios de funcionamento dos Setores específicos de seu Departamento e dos G.M.'s.
I) Cuidar para que o terceiro parágrafo do artigo dois seja cumprido.

Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
A) Organizar e dirigir a Tesouraria do LEMA, velando pelo equilíbrio, correção e prosperidade orçamentaria da Instituição;
B) Efetuar a cobrança das mensalidades dos Colaboradores, definindo responsáveis e formas práticas para melhor fazê-la;
C) Assinar cheques juntamente com o Diretor do DPH para pagamentos dos compromissos assumidos pela Diretoria do LEMA;
D) Manter em dia e em ordem, em controle próprio, todas as contribuições

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dos associados e cooperadores, fazendo os respectivos assentamentos de entradas de numerário;
E) Manter em dia o controle do livro "Movimento de Caixa - Diário e movimentação bancária, fornecendo sempre que solicitado, o seu respectivo saldo;
E) Divulgar mensalmente aos Colaboradores do LEMA o balancete da conta de Receita e Despesas;
O) Cuidar do Serviço de Arquivo de documentos do LEMA relativos ao Setor Financeiro;
H) Providenciar recursos necessários para reformas e manutenção do LEMA de suas atividades, juntamente com o Diretor do DPH;
I) Elaborar e divulgar a Matriz de responsabilidade da tesouraria.

Art. 23 - Compete ao Secretário:
A) Organizar e dirigir a Secretaria;
B) Cuidar da correspondência expedida e recebida do LEMA. entregando aos destinatários e divulgando-as quando necessário;
C) Redigir as Atas das reuniões da Diretoria e Administrativas e outras de caráter especial, promovendo quando for o caso, a divulgação das decisões e resoluções tomadas;
D) Elaborar e divulgar a Matrizes de Responsabilidade do gerais do LEMA conforme este Estatuto:
E) Arquivar, manter atualizado e divulgar quando necessário o Estatuto, Procedimentos, Matrizes de Responsabilidades, Organogramas, horários de funcionamento e demais documentos e registros do LEMA.

CAPÌTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 24 - Conselho fiscal compor-se-á de dois membros titulares e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral e terá o mandato idêntico ao da Diretoria, ou seja, dois anos.
Paragrafo 1º - A eleição e mandato do Conselho Fiscal deverão coincidir sempre com a eleição e mandato da Diretoria Administrativa.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos separado ou conjuntamente no máximo uma vez consecutivamente.
Parágrafo 3º - Só poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal colaboradores do nível 2 ou acima.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:
A) Emitir pareceres nas prestações de contas da Diretoria;
B) Angariar donativos para o LEMA:
C) Superintender o Patrimônio do LEMA;
D) Inspecionar todas as contas do LEMA, Receita e Despesas e sua respectiva aplicação, sempre que necessário e julgar conveniente;
E) Quando em discordância emitir um parecer à Diretoria e se julgar necessário convocar Assembleia Geral, conforme artigo onze, para a deliberação sobre o assunto.
F) Cuidar para o cumprimento deste Estatuto e dos Procedimentos Internos:
G) Visitar regularmente os diversos Setores do LEMA, dando por escrito à Diretoria, noticias das visitas feitas e sugerindo medidas de boa ordem do serviço;

CAPITULO VI
DAS RECEITAS, DESPESAS, FINANÇAS E PATRIMÔNIO.

Art. 26 - Considerar-se-á Receita, as mensalidades pagas pelos Colaboradores, doações de livre e espontânea vontade, as verbas do governo Federal, Estadual e Municipal, recursos obtidos com a promoção de atividades como almoço, bazares, ou outras modalidades que puderem e forem legalmente obtidas.

Art. 27 - As Despesas são aquelas realizadas e aprovadas pela Diretoria.

Art. 28 - A tesouraria deverá divulgar mensalmente um balancete da movimentação da conta Receita e Despesa, o qual deverá ser assinado pelo Tesoureiro, um Diretor e um membro do Conselho Fiscal.

Art. 29 - O LEMA não remunerará os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Coordenadores, nem concederá aos

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Colaboradores participação em seu patrimônio, nem distribuirá lucros ou dividendos de qualquer espécie, sob nenhuma forma ou pretexto.
Paragrafo Único - O LEMA não subsidiará recursos para os colaboradores participarem de eventos de qualquer natureza.

Art. 30 - O patrimônio do LEMA é inalienável, não podendo ser sequestrado penhorado, trocado, salvo com fins de construção, para aumentar o patrimônio, com entidades imobiliárias legalmente constituídas e idôneas.
Paragrafo 1º - Qualquer ato ou movimentação do patrimônio do LEMA deverá ter permissão de dois terços da Assembleia Geral dos Colaboradores, excluindo os Colaboradores de nível um e sem considerar os pesos descritos no artigo nove.
Paragrafo 2º - Deverá constar neste Estatuto, dele fazendo parte integrante e comprobatória, todas as escrituras dos bens do LEMA, devidamente registradas em cartório para a salvaguarda fiel do patrimônio.
Paragrafo 3º - OLEM A .cm caso de dissolução, reverterá seu patrimônio integralmente, a favor de uma ou mais entidades congêneres, por indicação de dois terços dos Colaboradores presentes a Assembleia Geral, especificamente convocada para tal
fim.

Art. 31 - movimentação contábil e patrimonial será feita por profissional habilitado, escolhido pela Diretoria, respeitando a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - As disposições de Estatuto, referente ao nome da organização religiosa, finalidades e orientação espírita kardecista, bem como a essência do disposto no artigo dois, suas letras e parágrafos e no artigo trinta e seus parágrafos, não poderão ser modificados em tempo algum.
3 - O presente Estatuto poderá ser reformado desde que a prática indicar esta necessidade devendo a reforma ser feita por uma Assembleia Geral especialmente convocada
para este fim, estando presente pelo menos dois terços dos Colaboradores, devendo a reforma ser feita dentro da mesma linha de finalidades, não podendo haver revisões no período inferior a quatro anos da última revisão, exceto a primeira que deverá ser feita um ano após a aprovação.

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CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco (27/1/05) atendendo ao que foi requerido às fls.01,fiz hoje o registro da Segunda Alteração do Estatuto Social do LAR  ESPÍRITA MÃOS DE AMOR sob o n.535, às fls.182 do Livro A-02. Eu, Fernanda L. Puebla , escrevente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca a certifiquei e assino.
Fernanda L Puebla Trigo
Arquivado em 27de janeiro de 2005.
Dou fé Santa Rita do Sapucaí, 30 de abril de 2015.



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